Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.866.564
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE A DISTINÇÃO ENRE REEXAME DE
PROVA E SUA REVALORAÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Sob o argumento de omissão sobre a distinção entre reexame de
fatos e sua revaloração, pretendem os embargantes dar aos
aclaratórios efeitos infringentes (afastamento da incidência da
Súmula 7/STJ), finalidade a que não se prestam os embargos de
declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
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