Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.866.514
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DE EXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO PRÉVIA EXTRAJUDICIALMENTE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido constante de fls. 1988-1991, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que foram indenizados apenas pelas construções e benfeitorias, sendo que a transação não abrangia a posse - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático- probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), nem reexaminar avenças contratuais, nos termos da Súmula n. 5 do STJ ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial").
2. A jurisprudência do STJ é de que a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.