Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.866.428
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. BENS DA EXTINTA RFFSA. INTERESSE
JURÍDICO DE ENTIDADES FEDERAIS. FIXAÇÃO EM RAZÃO DA PESSOA.
MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DO DNIT E DA ANTT. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A competência cível da Justiça Federal é fixada em razão da
pessoa, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal (CF), e
exige a participação da União, entidade autárquica ou empresa
pública federal, na condição de parte ou interveniente.
2. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
orienta que a manifestação expressa de desinteresse por parte das
autarquias federais (DNIT e ANTT) em intervir na lide impede o
deslocamento da competência para a Justiça Federal, permanecendo o
feito na Justiça Estadual.
3. A decisão que inadmitiu o recurso especial está em harmonia com a
jurisprudência dominante do STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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