Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.866.204

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECLASSIFICAÇÕES REMUNERATÓRIAS. AÇÃO DE COBRANÇA. DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL ADOTADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o TJSP reapreciou os marcos temporais, conforme determinado pelo STJ no AREsp n. 2.490.203/SP. No entanto, diante das peculiaridades do caso concreto, concluiu que "a pretensão não está prescrita", motivo pelo qual não há falar em descumprimento de decisão emanada desta Corte. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que teria sido adotado termo inicial incorreto para contagem do prazo prescricional - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 4. Agravo interno desprovido.

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