Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.866.182

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PANDEMIA. COVID-19. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INSURGÊNCIA QUE REVELA INCONFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentado no III, "a", da Constituição Federal, em razão dos óbices das art. 105, Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte embargante alegou que o julgado seria omisso, contraditório, obscuro e conteria erro material, nos termos do do Código de Processo Civil. art. 1.022 3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do § 2º, do Código de Processo Civil. art. 1.026, II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante. III. Razões de decidir 5. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não configurando omissão. 6. Os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, não havendo contradição interna na decisão. 7. A decisão embargada é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões, não havendo obscuridade. 8. Não se verifica erro material na decisão embargada, que apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. 9. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má- fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, não sendo aplicável a multa prevista no § 2º, do Código de Processo Civil. art. 1.026, IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.

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