Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.865.513
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ E CERTEZA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO QUANTO A DOCUMENTOS E RECONHECIMENTO PARCIAL DE DÉBITO. INEXISTÊNCIA. ARTS. 141, 373, 487 E 492 DO CPC. ANÁLISE PREJUDICADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões essenciais da controvérsia, inclusive quanto à preliminar de nulidade da sentença e à liquidez do título executivo, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Inexiste omissão quanto ao alegado reconhecimento parcial do débito quando o acórdão recorrido afasta, de forma fundamentada, a existência de manifestação inequívoca da dívida, limitando-se a referências genéricas sem delimitação de valor ou período.
3. A análise das supostas violações aos arts. 141, 373, 487 e 492 do CPC fica prejudicada quando fundada em premissa já afastada pelo Tribunal de origem, consistente na alegada omissão no exame de pedidos e provas.
4. A revisão das conclusões quanto à suficiência da prova da prestação dos serviços, à liquidez do título e à exigibilidade da obrigação demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Incide, igualmente, a Súmula 5/STJ quando a controvérsia envolve a interpretação de cláusulas contratuais relativas à forma de comprovação da prestação dos serviços e ao adimplemento das obrigações.
6. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.