Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.865.420
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINÇÃO SEM MÉRITO E HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER
EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial, mantidos os óbices relativos à desnecessidade de intimação
pessoal para extinção por ausência de pressuposto processual, à
aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto às teses dos arts. 290 e
489, § 1º, do CPC, e à submissão da matéria de honorários ao Tema
1.076/STJ.
2. A controvérsia envolve ação monitória fundada em contratos de
investimento e notas promissórias; o valor da causa foi fixado em R$
391.922,77.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais,
revogou a gratuidade e condenou ao pagamento de custas e honorários
de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a
necessidade de intimação pessoal, preservou honorários de 10% e
fixou honorários recursais, além de rejeitar embargos de declaração
por inexistência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o não recolhimento
das custas iniciais impõe o cancelamento da distribuição sem ônus
(CPC, 290); (ii) saber se seria necessária a intimação pessoal para
suprir a falta antes da extinção sem mérito (CPC, 485, § 1º); (iii)
saber se os honorários poderiam ser reduzidos por equidade ou
fixados fora dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; e (iv) saber
se houve omissão ou ausência de fundamentação suficiente no acórdão
recorrido (CPC, 489, § 1º).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à desnecessidade de intimação
pessoal quando a extinção se dá por ausência de pressuposto
processual e quanto à tese que pretende afastar sucumbência pelo
cancelamento da distribuição.
7. Não se conhece da parte do recurso em que negado seguimento pela
incidência do Tema 1.076/STJ, impondo observância da ordem de
gradação do art. 85, § 2º, do CPC e afastando a equidade.
8. Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, do CPC, pois os
embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar
a desnecessidade de intimação pessoal do autor quando a extinção se
fundamenta em ausência de pressuposto processual e para afastar a
tese de cancelamento da distribuição sem ônus (CPC, 290 e 485). 2.
Não se conhece do recurso especial cujo juízo de admissibilidade
negou seguimento ante a incidência de tema repetitivo. 3. Não há
ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos
essenciais e os embargos de declaração são rejeitados por
inexistência de vícios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485 § 1º, 85 § 2º,
489 § 1º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.480.641/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 20/8/2019; STJ, REsp n. 1.200.671/RJ, relator Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010; STJ, AgRg no AgRg
no REsp n. 1.450.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 15/3/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.893.691/MG,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021;
STJ, Súmula n. 83
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