Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.865.376
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de prequestionamento, necessidade de reexame do acervo fático-probatório e não demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A parte embargante alegou a existência de vícios previstos no do Código de Processo Civil. art. 1.022 3. A parte embargada não se manifestou, e o Ministério Público tomou ciência dos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios previstos no do Código art. 1.022 de Processo Civil, que autorizariam a sua modificação ou integração. III. Razões de decidir 5. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não configurando omissão. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial aborda suficientemente as questões propostas, mesmo que decida em sentido contrário ao interesse da parte. 7. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, não sendo cabível sua utilização para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão.
8. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não evidenciando a existência de vícios que justifiquem sua acolhida. IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
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