Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.865.282
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DESPEJO.
CONTRATO VERBAL COMPROVADO
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que afastar o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que
evidenciada a ocorrência de inadimplemento e de infração contratual,
para concluir no sentido de que não teria sido demonstrada a
existência de contrato de locação entre as partes, como pretende a
recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos
autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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