Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.865.079
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CRÉDITO DE NATUREZA
ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que
trabalhada pela família, possui proteção constitucional de índole
fundamental, conforme o art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII,
do CPC/2015.
2. A única exceção à impenhorabilidade da pequena propriedade rural
prevista no CPC/2015 refere-se à dívida relativa ao próprio bem,
inclusive àquela contraída para sua aquisição. Em se tratando de
direitos fundamentais concernentes à dignidade da pessoa humana e à
moradia, as exceções legais à regra da impenhorabilidade sujeitam-se
a interpretação restritiva, e não extensiva. Precedente.
3. "1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como
da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e
visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A
pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre
01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais
de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A
garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como
direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do
bem com hipoteca." (ARE 1038507, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal
Pleno, julgado em 21/12/2020, publicação em 15/03/2021, Tema
961/STF).
4. "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833,
VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a
saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade
rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família"
(REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023)." A revisão da conclusão do
Tribunal de origem sobre a impenhorabilidade do imóvel rural,
baseada em análise fático-probatória, encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
5. O entendimento adotado no acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula
83 do STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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