Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.865.040
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO SINGULAR. POSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERRO DO JUÍZO. SEM A EXTINÇÃO, PARCIAL OU TOTAL, DA EXECUÇÃO, OU A EXCLUSÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da legislação processual, o relator está autorizado a decidir singularmente quando houver entendimento dominante sobre o tema. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Tendo a exceção de pré-executividade sido motivada por determinação equivocada do juízo de origem quanto aos encargos da dívida a serem considerados no cálculo, não tendo o seu acolhimento implicado a extinção, parcial ou total da execução, ou a exclusão do executado, não há que se falar em arbitramento dos honorários sucumbenciais. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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