Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.864.943

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Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. OFENSA AO DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDÃO ART. 1.022 ADMINISTRATIVA. LINHA ELÉTRICA DE TRANSMISSÃO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. ADEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Por tal motivo deve ser afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem expressamente rejeitou a tese de omissão quanto à necessidade de esclarecimentos no laudo pericial no julgamento da apelação. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao do Código de Processo Civil. art. 1.022 3. A Corte , com base no acervo fático-probatório dos autos, a quo concluiu que foram prestados esclarecimento suficientes acerca da perícia, que o laudo pericial não é incongruente e, ainda, que foi adequada a indenização fixada. 4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido da insuficiência dos esclarecimentos periciais e incorreção tanto do laudo pericial quando do valor da indenização fixada – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

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