Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.864.877
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL, DANOS MORAIS, JUROS MORATÓRIOS, COBERTURA
SECURITÁRIA, CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE
PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial em razão de entendimento firmado em recursos repetitivos
(Tema 440), por consonância com a Súmula n. 54 do STJ e com o art.
398 do Código Civil, com negativa de seguimento.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
materiais e morais, com pedidos de compensação por danos morais,
pensão mensal à menor e responsabilização da seguradora nos limites
da apólice.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, fixou danos morais por
autora, estabeleceu juros desde o evento danoso e correção monetária
desde o arbitramento, concedeu pensão mensal e fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu culpa exclusiva
da ré, confirmou juros desde o evento e, em embargos, sanou
contradição, majorando honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há oito questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa por falta de intimação regular e impedimento de produção de
prova; (ii) saber se a intimação eletrônica foi irregular pela Lei
n. 11.419/2006; (iii) saber se houve ausência de responsabilidade
civil e de nexo causal; (iv) saber se o valor dos danos morais é
exorbitante; (v) saber se os juros moratórios em danos morais
incidem desde o arbitramento; (vi) saber se a seguradora deve
correção da apólice desde a contratação e juros desde a citação;
(vii) saber se danos morais estão cobertos pela súmula indicada; e
(viii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar
conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da
responsabilidade civil e do nexo causal, decididos com base em laudo
e provas.
6. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais,
fixado conforme peculiaridades fáticas.
7. A questão do termo inicial dos juros moratórios em danos morais,
vinculada ao Tema 440 do STJ, não é analisada no recurso.
8. O recurso é provido, em parte, para fixar os juros de mora
devidos pela seguradora litisdenunciada desde a sua citação na ação
indenizatória.
9. A Súmula n. 518 do STJ afasta a alegação de violação de enunciado
sumular sobre cobertura de danos morais.
10. A controvérsia sobre intimações e cerceamento de defesa foi
decidida com base em elementos fáticos, atraindo a Súmula n. 7 do
STJ.
11. A divergência jurisprudencial está prejudicada por ausência de
cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento parcial.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da
responsabilidade civil e do nexo causal fixados à luz de prova dos
autos. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão do quantum dos danos
morais. 3. Os juros de mora devidos pela seguradora litisdenunciada
incidem desde a sua citação na ação indenizatória. 4. A Súmula n.
518 do STJ afasta a alegação de violação de enunciado sumular sobre
cobertura de danos morais. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a
rediscussão de cerceamento de defesa e intimações decididas com base
em elementos fáticos. 6. A divergência jurisprudencial não se
comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944, parágrafo
único, 945, 407, 389, 772, 781; CPC, arts. 7º, 9º, 10, 1.029, § 1º,
1.030, I, 370; Lei n. 11.419/2006, arts. 2º, 5º, §§ 2º, 3º; CF, art.
105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54, 518; STJ,
AgInt no REsp n. 1.747.203/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 13/12/2018; STJ, AgInt no REsp n.
1.724.125/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 805.562/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
13/12/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 617.627/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STF, AgRg no Ag n.
430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 30/11/2006.
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