Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.864.877

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe provimento parcial para fixar o termo inicial dos juros de mora da seguradora denunciada na data de sua citação, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao reexame da responsabilidade civil e à revisão do quantum dos danos morais, da Súmula n. 518 do STJ quanto à alegada ofensa a enunciado sumular, e da ausência de cotejo analítico na divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da tese de excepcional revisão do valor dos danos morais por exorbitância, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC, com pedido de efeitos modificativos para reduzir o quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se configura omissão quando o acórdão analisa e afasta, de forma explícita, a revisão do quantum dos danos morais por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de excepcionalidade, reconhecendo a adequação do arbitramento às peculiaridades do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de excepcional revisão do quantum dos danos morais suscitada nos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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