Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.864.751
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA COM DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E EXCLUSÃO
DO POLO PASSIVO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 518 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e
por inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC quanto ao cotejo
analítico para demonstração da divergência.
2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos morais
decorrentes de acidente automobilístico, com pensão mensal e
denunciação da lide à seguradora para cobertura nos limites da
apólice.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a transportadora
ao pagamento de pensão mensal e danos morais e acolheu a denunciação
da lide para condenar a seguradora a indenizar regressivamente nos
limites da apólice.
4. A Corte de origem, de ofício, cassou a sentença para excluir a
seguradora do cumprimento de sentença, reconheceu sua ilegitimidade
passiva em relação à autora e determinou o prosseguimento da
execução apenas contra a transportadora pelo saldo remanescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a exclusão da
seguradora afronta o art. 8 do CPC; (ii) saber se o prosseguimento
da execução apenas contra a transportadora viola o art. 805 do CPC;
(iii) saber se houve reformatio in pejus, em descompasso com o art.
1.013, § 3º, I, do CPC; (iv) saber se o acórdão incorreu em omissão
ou deficiência de fundamentação à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC; (v) saber se se aplicam as Súmulas n. 529 e 537
do STJ para manter a seguradora no polo passivo nos limites da
apólice; (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar
o conhecimento do recurso pela alínea c; e (vii) saber se incide o
art. 788 do Código Civil para assegurar a responsabilidade da
seguradora nos limites da apólice.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
do CPC, porque o acórdão estadual enfrentou os pontos relevantes com
fundamentação suficiente e rejeitou embargos de declaração por
ausência dos vícios legais.
7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial
por suposta violação de enunciado de súmula.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a pretensão de manter
a outra seguradora no polo passivo e de reconhecer responsabilidade
solidária demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas; a
alegada finalidade social do processo (art. 8 do CPC) e menor
onerosidade (art. 805 do CPC) não superam os óbices processuais,
pois a definição de legitimidade e responsabilidade da seguradora
está condicionada à revisão de matéria fático-probatória.
9. Não há violação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, pois a decisão
apenas ajustou o cumprimento de sentença aos limites do título
judicial executado, atentando à matéria arguida no recurso de
apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para
afastar o conhecimento do recurso especial por alegada ofensa a
enunciados sumulares e por dissídio sem cotejo analítico. 2. As
Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e
de matéria fático-probatória quanto à legitimidade e
responsabilidade da seguradora coexecutada, inexistindo violação dos
arts. 8º, 805 e 1.013, § 3º, I, do CPC. 3. Não há ofensa aos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC diante de fundamentação
suficiente e rejeição dos embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 805, 1.013, § 3º, I,
489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.029, § 1º, 85, § 11, e 125, II; CC,
art. 788; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 518; STJ, Súmulas n.
5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STJ,
AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006; STJ, AgInt no AREsp n.
1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
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