Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.864.724
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES NACIONAL. AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO. INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento, a fim de reconhecer a possibilidade de enquadramento de sociedade que exerce atividade de Agente Autônomo De Investimento (AAI) no regime do Simples Nacional, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento.
2. A atividade de Agente Autônomo De Investimento (AAI), de natureza acessória e instrumental, não se caracteriza como intermediação de crédito ou intermediação financeira, não incidindo na vedação dos arts 3º, § 4º, VIII, e 17, I, da Lei Complementar 123/2006, razão pela qual não impede a opção pelo Simples Nacional.
3. Agravo interno improvido.
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