Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.864.713
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso.
II. Razões de decidir
2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do
recurso.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. "Conforme o entendimento desta Corte, [...] nos casos de seguro
garantia judicial ofertado em benefício de recuperandos, a
seguradora poderá ser obrigada ao pagamento da correlata
indenização, se o sinistro tiver ocorrido antes do pedido de
recuperação judicial; após o pedido, a ocorrência do sinistro
torna-se impossível, com a novação das dívidas e a substituição
delas por outras novas, já submetidas ao efeitos da recuperação,
quando, então, o não pagamento é imposto pela lei aos recuperandos,
pois todos os desembolsos serão feitos de acordo com o plano
recuperacional, reguardando-se a par conditio creditorum" (AgInt no
CC n. 186.275/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção,
julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023). Incidência da Súmula n.
83/STJ.
III. Dispositivo
5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso
especial.
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