Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.864.679
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto com fundamento no III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, art. 105, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo de instrumento, rejeitando a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes. 2. O Tribunal de origem concluiu que as teses de nulidade da fiança e ilegitimidade passiva dos herdeiros de executado falecido antes de ser citado exigiriam dilação probatória, sendo incabível sua análise na via da exceção de pré-executividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as matérias de nulidade da fiança e ilegitimidade passiva dos herdeiros de executado falecido antes de ser citado podem ser analisadas em exceção de pré-executividade, considerando a alegação de que são de ordem pública e podem ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível apenas para discutir matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória. 5. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que as teses de nulidade da fiança e ilegitimidade passiva dos herdeiros exigiriam instrução probatória, sendo incabível sua análise na via da exceção de pré-executividade. 6. A análise das provas apresentadas pelos agravantes para comprovar suas alegações demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece que matérias que demandam dilação probatória devem ser discutidas em embargos à execução, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
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