Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.864.475
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, devendo a exasperação da pena-base apoiar-se em fundamentação concreta.
2. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de fração matemática específica na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, desde que o aumento seja proporcional e motivado.
3. No caso, as instâncias ordinárias valoraram negativamente as circunstâncias do crime com base em dados concretos, dada a maior reprovabilidade da conduta pela prática do delito em meio à aglomeração de pessoas, em local público e durante o dia, com agressão que retirou todas as possibilidades de a vítima escapar.
4. Agravo regimental improvido.
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