Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.864.284
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração opostos tempestivamente interrompem o
prazo para interposição de outros recursos, conforme o art. 1.026 do
Código de Processo Civil.
2. A penalidade de multa processual deve prevalecer, a priori, sobre
o não conhecimento do recurso, a fim de efetivar o direito
recursal.
3. A análise da tempestividade do agravo de instrumento,
considerando a interrupção do prazo recursal pelos embargos de
declaração, deve ser realizada pelo Tribunal de origem, sob pena de
supressão de instância.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
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