Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.864.189
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE
MANIFESTA. REITERADA CONDUTA DE APRESENTAÇÃO DE RECURSOS
INADMISSÍVEIS, INCABÍVEIS E INTEMPESTIVOS. APLICAÇÃO DE MULTA E
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
dos aclaratórios anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade da
presente insurgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo
legal de 5 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 219 e 1.023 do
CPC.
4. Na hipótese, a insurgência foi apresentada muito após o
encerramento do prazo. Além disso, é reiterada a conduta da parte,
nestes autos, de apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis, incabíveis e intempestivos, buscando protelar o
encerramento da demanda, cujo resultado lhe foi desfavorável desde a
primeira instância.
5. Ante o manifesto intuito protelatório, é imperiosa a aplicação da
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como a determinação de
certificação do trânsito em julgado.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos,
com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em
julgado.
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