Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.864.167
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CONTRATO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO. PROVEITO ECONÔMICO EM
ARBITRAGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E
7/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por sociedade de advogados contra
decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu de
recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da
CF/1988, mantendo acórdão estadual que acolheu embargos à execução
de título extrajudicial, reconhecendo excesso de execução em
cobrança de honorários contratuais de êxito decorrentes de atuação
em juízo arbitral.
2. O acórdão estadual, em embargos à execução, delimitou o "proveito
econômico" obtido pela parte contratante no procedimento arbitral
com base em acordo que subdividiu a indenização em "Custos da
Rescisão" e "Materiais", fixando que, para efeito de honorários de
êxito, a base de cálculo, restrita aos "Custos da Rescisão",
corresponde ao saldo de R$8.800.000,00, sobre o qual incidiria o
percentual de 10%, já integralmente pago pela embargante na via
executiva.
3. No agravo interno, a agravante insiste na existência de omissão e
contradição do acórdão estadual quanto à inclusão, na base de
cálculo dos honorários, de valores pagos no curso do contrato e de
alugueres de armazenagem, bem como sustenta violação do art. 22 da
Lei n. 8.906/1994 e a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão estadual
incorreu em omissão ou contradição (art. 1.022 do CPC) ao delimitar
o proveito econômico obtido em arbitragem, para fins de cálculo de
honorários contratuais de êxito, excluindo valores pagos no curso do
contrato e alugueres de armazenagem.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a exclusão, pelo
acórdão estadual, de determinadas verbas da base de cálculo dos
honorários contratuais implica violação do art. 22 da Lei n.
8.906/1994, e se é possível, em recurso especial, rediscutir tal
delimitação sem afronta aos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que
vedam o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de
cláusulas contratuais.
III. Razões de decidir
6. O acórdão estadual apreciou de forma expressa e detalhada a base
de cálculo dos honorários contratuais de êxito, identificando o
proveito econômico na indenização relativa aos "Custos da Rescisão"
e fixando-o no saldo de R$8.800.000,00, com fundamentação suficiente
quanto à exclusão dos valores pagos no curso do contrato e dos
alugueres, inexistindo omissão ou contradição nos termos do art.
1.022 do CPC.
7. A Corte de origem assentou, com base em elementos
fático-probatórios e nas cláusulas do acordo arbitral e do contrato
de honorários, que: (i) os valores pagos antes da arbitragem não
configuram proveito econômico da atuação na arbitragem; e (ii) os
alugueres de armazenagem foram expressamente englobados na rubrica
"Custos da Rescisão", integrando o montante de R$13.560.000,00 do
acordo, de modo que não podem ser considerados em separado.
8. O exame da alegada violação do art. 22 da Lei n. 8.906/1994
dependeria da revisão do que foi considerado proveito econômico, da
interpretação do contrato de honorários e do acordo arbitral, o que
implica reanálise de matéria fático-probatória e de cláusulas
contratuais, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5
e 7/STJ.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
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