Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.864.044

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES INCIDENTES SOBRE O VALOR TOTAL DAS MERCADORIAS. DESCONTOS INDEVIDOS DE TRIBUTOS E FRETE. RESCISÃO INDIRETA POR JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO DO ART. 27, ALÍNEA J, DA LEI 4.886/1965. 1. Nos contratos de representação comercial, a comissão deve incidir sobre o valor total das mercadorias, sem descontos de impostos, frete ou encargos financeiros. Precedentes. 2. Caracterizada a rescisão por culpa do representado, é devida a indenização prevista no art. 27, alínea j, da Lei 4.886/1965. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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