Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.863.893
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. TEMA 1.051 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em
ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, afastou a
aplicação do Tema 1.051 do STJ e do art. 9º, II, da Lei nº
11.101/2005, ao entender que, em se tratando de indenização por
danos morais, a correção monetária é contada a partir do
arbitramento e os juros de mora a partir da citação, ambos
posteriores ao pedido de recuperação judicial.
2. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados,
sob o fundamento de inexistência de vício no acórdão recorrido e de
que a pretensão configurava tentativa de rediscussão do mérito.
3. No recurso especial, a recorrente alegou violação ao art. 1.022,
I, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, e aos arts. 9º,
II, e 49 da Lei nº 11.101/2005, sustentando que os valores e juros
deveriam ser atualizados apenas até a data do pedido de recuperação
judicial, conforme o Tema 1.051 do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao rejeitar
os embargos de declaração sem sanar a obscuridade apontada; e (ii)
saber se a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre
condenação por danos morais devem ser limitados à data do pedido de
recuperação judicial, quando o fato gerador do dano é anterior ao
pedido, mas a liquidação é posterior.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma fundamentada e
completa, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro
material. A negativa de prestação jurisdicional não se configura
pelo simples descontentamento da parte com o julgado.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão.
7. A submissão de um crédito aos efeitos da recuperação judicial é
determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, conforme
entendimento consolidado no Tema 1.051 do STJ.
8. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a atualização
do crédito, incluindo correção monetária e juros, deve ser limitada
à data do pedido de recuperação judicial, visando garantir o
tratamento paritário entre os credores.
9. A liquidação posterior do crédito serve apenas para declarar o
quantum devido, mas a obrigação e sua atualização devem respeitar o
marco temporal da recuperação judicial para fins de habilitação.
10. Permitir a fluência de juros e correção monetária após a data do
pedido de recuperação judicial violaria o sistema de insolvência e
o princípio da igualdade entre credores.
IV. Dispositivo
11. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso
especial, reformando o acórdão recorrido e determinando que o valor
da condenação por danos morais seja atualizado monetariamente e
acrescido de juros apenas até a data do pedido de recuperação
judicial (26/11/2018), nos termos do art. 9º, II, da Lei nº
11.101/2005.
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