Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.863.803

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. REQUISITO OBJETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022, devem ser consideradas apenas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do decreto, conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça ("para análise do preenchimento do requisito objetivo para fins de concessão do benefício do indulto, devem ser consideradas todas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do Decreto Presidencial") (AgRg no REsp n. 1.792.365/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 17/2/2020). 2. No caso, o Tribunal de origem indeferiu o indulto porque o trânsito em julgado ocorreu após a data limite de publicação do decreto (25/12/2022), razão pela qual o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que veda a concessão do benefício quando o trânsito se dá posteriormente (AgRg no AREsp n. 2.492.411/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024). 3. As razões do agravo regimental não afastam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém por seus próprios termos. 4. Agravo regimental improvido.

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