Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.863.421
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação envolvendo contrato de locação comercial rescindido antecipadamente pela locatária, com cobrança de multa contratual pela locadora.2. A parte embargante alegou vícios no julgado, nos termos do do Código de art. 1.022 Processo Civil, sustentando omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão embargada.3. A parte embargada foi intimada nos termos do § 2º, do art. 1.023, Código de Processo Civil, mas não apresentou manifestação.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se há necessidade de reforma do julgado.III. Razões de decidir5. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não configurando omissão.6. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.7. A decisão embargada é clara e inteligível, não apresentando obscuridade. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade.8. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Divergências interpretativas ou jurídicas não configuram erro material.9. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
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