Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.863.414

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRANQUIA, CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA, CONCORRÊNCIA DESLEAL, HONORÁRIOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA, AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E CORREÇÃO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa aos arts. 85, § 2º, e 1.022, I e II, do CPC, incidência da Súmula n. 284 do STF, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve apelação cível em ação de marca e franquia, discutindo concorrência desleal, validade e aplicação de cláusula de não concorrência e honorários sucumbenciais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, afastou a cláusula de não concorrência e as multas contratuais e fixou honorários sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reconheceu inexistência de concorrência desleal, declarou inaplicável a cláusula de não concorrência e majorou os honorários; embargos de declaração não acolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a Corte local violou os arts. 421, 422 e 1.147 do CC ao afastar a força obrigatória da cláusula de não concorrência limitada no tempo e espaço; (ii) saber se a atuação das recorridas no mesmo endereço e ramo configura concorrência desleal nos termos do da art. 195 (iii) saber se houve violação aos arts. 85, § 2º, 369, 371, 373, I Lei n. 9.279/1996; e II, 375 e 1.022, I e II, do CPC quanto à valoração da prova, distribuição do ônus probatório, fundamentação e honorários; (iv) saber se o º, XV, da art. 2 impõe a observância da cláusula de não concorrência após o Lei n. 13.966/2019 término da franquia; e (v) saber se há divergência jurisprudencial válida pela alínea c do III, da CF. art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 7. A pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O Tribunal local aplicou corretamente o § 2º, do CPC ao fixar art. 85, honorários em 12% sobre o valor da causa, sendo indevida a mitigação por elevado valor. 9. A tese de concorrência desleal foi afastada com base nas provas, inviável a revaloração em especial (Súmula n. 7 do STJ). 10. O dissídio não se caracteriza por ausência de similitude fática e jurídica, nos termos do § 1º, do CPC e §§ 1º e 2º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255, IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Não há violação do do CPC, quando o Tribunal de art. 1.022 origem analisou de forma clara e específica todos os pontos representativos da controvérsia. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório quanto à validade da cláusula de não concorrência e à concorrência desleal. A fixação de honorários entre 10% e 20% sobre o valor da causa, na improcedência, observa o § 2º, do CPC e não comporta mitigação pelo elevado valor. Não se art. 85, conhece do dissídio jurisprudencial ausente a similitude fática e jurídica exigida pelo § 1º, do CPC e §§ 1º e 2º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255, Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, incisos I, II, 85, § 2º, 369, 371, 373, incisos I, II, 375, 1.029, § 1º; CC, arts. 421, 422, 1.147; Lei n. 9.279/1996, º, inciso XV; RISTJ, §§ 1º e 2º. art. 195; Lei n. 13.966/2019, art. 2 art. 255, Jurisprudência relevante citada: n. 284; n. 5, 7, 83; STJ, STF/Súmula STJ/Súmulas AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta AREsp n. 1.927.188/MS, Turma, julgados em STJ, AgInt no relatora 6/3/2023; AREsp n. 1.794.066/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em STJ, AgInt 29/11/2021; no relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta AREsp n. 2.351.846/RJ, Turma, julgado em 13/5/2024.

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