Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.863.310
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da
Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação
específica, pela agravante, de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade;
(ii) se as alegações genéricas são aptas a afastar os óbices das
Súmulas 7/STJ e 284/STF; e (iii) se o recurso especial fundado em
dissídio jurisprudencial atendeu ao requisito do cotejo analítico,
com demonstração de similitude fática e divergência de teses, nos
termos do CPC e do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. À luz do princípio da dialeticidade, impõe-se à agravante
impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para
manter a decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da
Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, c/c art. 253 do RISTJ.
4. A impugnação apresentada limitou-se a alegações genéricas de
prequestionamento e de violação de dispositivos legais, sem
enfrentamento específico da aplicação da Súmula 284/STF, o que não
atende ao ônus recursal exigido.
5. A mera afirmação genérica de que a controvérsia é jurídica, sem
demonstrar a adoção dos fatos fixados nas instâncias ordinárias e
sem refutar concretamente o óbice da Súmula 7/STJ, não é apta a
infirmar o fundamento da decisão agravada.
6. O recurso especial fundado na alínea "c" não observou o cotejo
analítico exigido, por limitar-se à transcrição de ementas, sem
evidenciar similitude fática e divergência de teses, em
desconformidade com o art. 255, § 1º, do RISTJ e o art. 1.029, § 1º,
do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.