Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.863.141

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. No caso, Tribunal de origem emitiu pronunciamento, de forma motivada, sobre o afastamento da responsabilidade civil da parte ré e a natureza protelatória dos embargos de declaração, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O acolhimento da pretensão recursal com relação à violação dos artigos 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, artigo 23 do Decreto n. 21.713/1946 (Convenção de Chicago), e artigo 22 do Pacto de São José da Costa Rica demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial. Óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Dissídio jurisprudencial cujo conhecimento, igualmente, é prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 desta Corte, por exigir novo juízo sobre o conjunto fático probatório firmado pelo Tribunal de origem. 4. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser analisada caso a caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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