Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.863.070
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO RECURSAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não incorreu em vício de fundamentação,
tendo analisado de forma clara, precisa e completa as questões
relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação
do direito cabível à hipótese.
2. A jurisprudência do STJ estabelece que a deserção do recurso por
insuficiência de preparo somente pode ser declarada após a intimação
da parte para complementá-lo, conforme o art. 1.007, §§ 2º e 4º, do
CPC. No caso, o recorrente foi devidamente intimado para a
complementação do preparo, mas recolheu valor insuficiente, sem
atualização da base de cálculo, conforme fora determinado, o que
justifica a decretação da deserção.
3. Quanto à indenização por danos morais, o acórdão recorrido
afastou a condenação com base na premissa de que o mero
descumprimento de cláusula contratual não configura dano moral.
Contudo, a sentença de primeiro grau reconheceu que o atraso na
entrega do imóvel foi acompanhado de circunstâncias excepcionais,
como vícios na estrutura do imóvel e frustração do planejamento
familiar, que ultrapassaram os meros dissabores contratuais e
configuraram abalo moral indenizável.
4. A jurisprudência do STJ admite a condenação por danos morais em
casos de atraso na entrega de imóvel quando há circunstâncias
adicionais que causam sofrimento e angústia ao consumidor, como no
caso em análise.
5. Recurso especial parcialmente provido.
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