Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.863.028
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA ADVOGADA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
interno no agravo em recurso especial, em ação de cobrança com
pedido de indenização, acórdão que negou provimento ao reclamo e
manteve, entre outros pontos, a condenação por litigância de má-fé.
2. A parte embargante alega omissão do acórdão quanto ao argumento
de impossibilidade de condenação solidária do recorrente e de sua
advogada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sustentando
que o art. 32 da Lei 8.906/1994 veda a imposição de sanções ao
advogado nos autos da causa em que atua, exigindo ação própria.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão
embargado por ausência de manifestação expressa sobre o pedido de
afastamento da condenação solidária da advogada à multa por
litigância de má-fé; e (ii) saber se é juridicamente possível impor,
nos próprios autos, condenação por litigância de má-fé à advogada
que patrocina a causa, ou se tal responsabilização depende de ação
própria, nos termos do art. 32 da Lei 8.906/1994.
III. Razões de decidir
4. Reconhece-se a possibilidade de oposição de embargos de
declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, verificando-se, no
caso concreto, omissão quanto ao exame do pedido específico de
afastamento da condenação solidária da advogada por litigância de
má-fé.
5. Afirma-se que as penas por litigância de má-fé previstas nos
arts. 79 e 80 do CPC/2015 são dirigidas às partes do processo e não
podem ser estendidas ao advogado que atuou na causa, cuja
responsabilização, por atos praticados no exercício profissional,
exige o ajuizamento de ação própria, nos termos do art. 32 da Lei
8.906/1994.
6. Em razão da omissão identificada e da orientação jurisprudencial
desta Corte Superior, impõe-se o afastamento da condenação solidária
da advogada à multa por litigância de má-fé nos presentes autos,
mantendo-se, contudo, a condenação do recorrente que por ela é
representado.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para sanar a omissão e dar parcial provimento
ao recurso especial, afastando a condenação da advogada à multa por
litigância de má-fé, mantida a condenação do recorrente.
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