Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.862.972
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. REGRA EXCEPCIONAL QUE SE APLICA AO CASO CONCRETO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. SÚMULA N. 284/STF. I. Razões de decidir 1. O entendimento da Corte local está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, uma vez que o presente caso se enquadra nas hipóteses excepcionais estabelecidas no § 8º, do CPC. art. 85, 2. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea “c” do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
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