Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.862.964

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS EM EVENTO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE ESTATAL E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de prequestionamento, inovação recursal e incidência de óbices sumulares; recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em apelação. 2. A controvérsia versa sobre ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos, em que se pleiteou indenização por direitos autorais relativos ao evento “Carnaval de Todos – 2015”. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de 10% do custo musical, com juros e correção. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a responsabilidade do ente público pelo recolhimento, destacando o dever de fiscalização e a desnecessidade de finalidade lucrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se ocorreu inversão indevida do ônus da prova, por violação do art. 373, I, do CPC; (iii) saber se houve distribuição dinâmica do ônus sem decisão prévia, por violação dos §§ 1º e 2º do art. 373 do CPC; (iv) saber se o acórdão desconsiderou precedentes vinculantes, por violação do art. 927, I e III, do CPC; e (v) saber se estão presentes tempestividade e dispensa de preparo, à luz dos arts. 1.003, § 5º, 183 e 1.007, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e incide a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, as teses relativas aos §§ 1º e 2º do art. 373 e ao art. 927, I e III, do CPC não foram oportunamente submetidas nem decididas pela Corte local, configurando ausência de prequestionamento. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão de afastar a responsabilidade fundada nas cláusulas do Convênio n. 001/2015 demanda interpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório. 9. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.003, § 5º, 183 e 1.007, § 1º, do CPC, porque foram invocados apenas para demonstrar tempestividade e preparo dispensado, sem constituir fundamento autônomo de reforma do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal carece de prequestionamento, especialmente quanto aos arts. 373, §§ 1º e 2º, e 927, I e III, do CPC. 3. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático- probatório. 4. Não há violação dos arts. 1.003, § 5º, 183 e 1.007, § 1º, do CPC quando mencionados apenas para demonstrar tempestividade e dispensa de preparo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.007, § 1º, 183, 373, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, 927, I e III, e 1.022; Lei n. 9.610/1998, arts. 68, §§ 3º e 4º, e 110; Lei n. 8.666/1993, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.797.700/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 12/9/2023.

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