Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.862.907
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ARRENDAMENTO RURAL RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. C/C EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS ART. 489 E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação renovatória de arrendamento rural restituição da quantia paga. c/c
2. Ausentes os vícios do do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. art. 1.022
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do do CPC. art. 489 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
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