Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.862.875
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL A AUTORIZAR A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC é providência de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrado abuso da personalidade, evidenciado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
2. Na caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por entender que não restou demonstrado indícios de confusão patrimonial.
3. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
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