Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.862.871

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no alíneas "a" e "c", da art. 105, inciso III, Constituição Federal, em ação de indenização por acidente de trânsito. O acórdão recorrido reconheceu a culpa concorrente das partes envolvidas no acidente, fixou indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 e afastou a condenação por danos materiais e lucros cessantes, por ausência de adequada comprovação. 2. No tocante às pretensões de reembolso de despesas médicas e indenização de lucros cessantes, a análise das questões controvertidas demandaria o reexame de provas dos autos, com incursão deste Tribunal Superior no conjunto fático-probatório, para eventual modificação da moldura definida a respeito pelo Tribunal local, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Em sede de recurso especial, a revisão do valor da indenização por danos morais é admitida somente em caráter excepcional, quando verificadas a irrisoriedade ou a exorbitância do valor arbitrado na instância de origem (STJ, AgInt no Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp 2.917.984/MG, julgado em 29.09.2025; STJ, AgInt no Min. João AREsp 1.801.389/PR, Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18.11.2024.). 4. A excepcionalidade não se evidenciou no caso, em que o Tribunal arbitrou a quantia com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, como a culpa concorrente, os danos de menor monta, a preservação de renda da vítima e o grau de culpabilidade dela, a qual, trafegando pela contramão, adotou comportamento que se qualificou como concausa relevante para a ocorrência do evento danoso. 5. A divergência jurisprudencial alegada não foi demonstrada de forma adequada, uma vez que os acórdãos apontados como paradigmas não apresentam similitude fática com o caso concreto, havendo assim óbice ao juízo positivo de admissibilidade também pela alínea "c" do III, da art. 105, Constituição Federal. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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