Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.862.871
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. DANO MATERIAL. LUCROS
CESSANTES. DANO MORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no alíneas "a" e "c", da
art. 105, inciso III, Constituição Federal, em ação de indenização
por acidente de trânsito. O acórdão recorrido reconheceu a culpa
concorrente das partes envolvidas no acidente, fixou indenização por
dano moral no valor de R$ 10.000,00 e afastou a condenação por
danos materiais e lucros cessantes, por ausência de adequada
comprovação.
2. No tocante às pretensões de reembolso de despesas médicas e
indenização de lucros cessantes, a análise das questões
controvertidas demandaria o reexame de provas dos autos, com
incursão deste Tribunal Superior no conjunto fático-probatório, para
eventual modificação da moldura definida a respeito pelo Tribunal
local, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula
n. 7 do STJ.
3. Em sede de recurso especial, a revisão do valor da indenização
por danos morais é admitida somente em caráter excepcional, quando
verificadas a irrisoriedade ou a exorbitância do valor arbitrado na
instância de origem (STJ, AgInt no Min. Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, AREsp 2.917.984/MG, julgado em 29.09.2025; STJ, AgInt
no Min. João AREsp 1.801.389/PR, Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 18.11.2024.).
4. A excepcionalidade não se evidenciou no caso, em que o Tribunal
arbitrou a quantia com observância aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias
do caso concreto, como a culpa concorrente, os danos de menor
monta, a preservação de renda da vítima e o grau de culpabilidade
dela, a qual, trafegando pela contramão, adotou comportamento que se
qualificou como concausa relevante para a ocorrência do evento
danoso.
5. A divergência jurisprudencial alegada não foi demonstrada de
forma adequada, uma vez que os acórdãos apontados como paradigmas
não apresentam similitude fática com o caso concreto, havendo assim
óbice ao juízo positivo de admissibilidade também pela alínea "c" do
III, da art. 105, Constituição Federal.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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