Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.862.757

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A agravante sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e requer a reconsideração. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução de título extrajudicial, com valor da causa de R$ 97.341,88, envolvendo ilegitimidade passiva, inexistência de título executivo e excesso de execução, inclusive multa e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer excesso executório apenas quanto aos honorários contratuais, determinou o prosseguimento da execução e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a legitimidade passiva, a higidez do título executivo formado por DANFE, documentos de entrega e protesto e afastou excesso quanto a juros e multa, majorando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ diante da alegação de impugnação específica no agravo em recurso especial e se cabe a reconsideração pela Presidência; (ii) saber se o hospital é parte legítima à luz do art. 17 do CPC; (iii) saber se nota fiscal acompanhada de documentos de entrega e protesto constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784 do CPC e do art. 2º, § 1º, da Lei n. 5.474/1968; e (iv) saber se há excesso de execução pela incidência de multa e juros moratórios sem pactuação expressa, à luz do art. 421 do CC. 6. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ por suficiente impugnação específica no agravo em recurso especial, com reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 8. A tese de ilegitimidade passiva demanda reexame de documentos e circunstâncias fáticas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A conclusão sobre a executividade do título, lastreada em DANFE, requisições, entrega e protesto por indicação, não pode ser revista sem interpretação de condições negociais e revolvimento probatório, atraindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 10. A insurgência quanto à incidência de multa e juros moratórios exige reexame das bases fáticas e dos elementos probatórios, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 11. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente a manifesta inviabilidade do agravo interno, conforme orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, admitindo-se a reconsideração pelo art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. A revisão da legitimidade passiva reconhecida pela Corte de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A aferição da executividade do título com base em DANFE, entrega e protesto demanda interpretação contratual e revolvimento de provas, atraindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 4. A discussão sobre multa e juros moratórios por inadimplemento exige reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC sem manifesta inadmissibilidade do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 17, 784, 1.021, § 4º; Lei n. 5.474/1968, art. 2º, § 1º; CC, arts. 421, 389, 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 5, 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.

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