Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.862.757
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão, por confundir reexame de provas com revaloração jurídica de fatos incontroversos na análise da ilegitimidade passiva, à luz do art. 17 do CPC; (ii) saber se há contradição, ao afirmar a executividade do título, à luz dos arts. 784 do CPC e 2º, § 1º, da Lei n. 5.474/1968,sem interpretação contratual e sem revolvimento probatório; e (iii) saber se há omissão, ao tratar do excesso de execução por multa e juros moratórios não pactuados como questão de direito puro sob o art. 421 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto à ilegitimidade passiva, pois a decisão enfrentou a tese e concluiu pela necessidade de revolvimento de documentos e circunstâncias fáticas.
5. Não configurada contradição na análise da executividade do título, porque a revisão demandaria interpretação de condições negociais e reexame do conjunto probatório.
6. Não há omissão sobre excesso de execução por multa e juros moratórios, uma vez que rever a conclusão acerca do excesso demanda reexame das bases fáticas e dos elementos probatórios, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 . Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando a identificação dos temas é acompanhada de conclusão compatível com o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 784, 1.021 § 4º e 1.022; CC, arts. 389, 397 e 421; Lei n. 5.474/1968, art. 2º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 182; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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