Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.862.689
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de prequestionamento com incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF quanto aos arts. 355, I, e 369 do CPC, e por vedação ao reexame de provas com incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 39, III e VI, do CDC, e 169 do CC. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. 3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, manteve a decisão parcial de mérito que reconheceu anuência tácita e aplicou a supressio em relação aos contratos n. 10775199, 11309431 e 697108, negando provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem prova pericial, à luz dos arts. 355, I, e 369 do CPC; e (ii) saber se é possível afastar a supressio em relação de consumo para declarar a nulidade dos contratos, diante dos arts. 39, III e VI, do CDC, e 169 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido sobre a desnecessidade e inutilidade da instrução probatória relativamente aos arts. 355, I, e 369 do CPC. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o exame das teses fundadas nos arts. 39, III e VI, do CDC, e 169 do CC, pois a revisão da conclusão sobre anuência tácita e supressio demandaria reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não impugna especificamente os fundamentos do acórdão quanto à desnecessidade da prova pericial, inviabilizando o conhecimento das alegações referentes aos arts. 355, I, e 369 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das conclusões sobre anuência tácita e aplicação da supressio em demandas de consumo, por exigir reexame de fatos e provas, quanto aos arts. 39, III e VI, do CDC, e 169 do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 369, 85 § 11; CC, arts. 111, 422, 169; CDC, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356, 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.873.296/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.