Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.862.685
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C PEDIDO CONDEATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AUTORAS.
1. É pacífico nesta Corte Superior que a revisão dos honorários advocatícios pode ser feita a qualquer momento, sem configurar reformatio in pejus, em razão de sua natureza de ordem pública (REsp n. 2.126.948/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.).
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'.
Precedentes.
2.1. No caso, constata-se que o Tribunal de origem apreciou os pedidos do recurso com fulcro na interpretação lógica e sistemática de todos os argumentos expostos pela parte e readequou os honorários de sucumbência como consequência do parcial provimento da apelação, o que não caracteriza julgamento extra petita, tampouco reformatio in pejus. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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