Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.862.667

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA POR CARÊNCIA CONTRATUAL. INTERNAÇÃO EM UTI. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos das Súmulas n. 5 e n. 83 do STJ, dissociação da alegação sobre astreintes e aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que se pleiteou autorização e custeio de internação em UTI, com tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, diante de urgência/emergência e negativa de cobertura por carência contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau: informação não disponível no texto 1. 4. A Corte de origem decidiu com fundamento na análise do contrato e do conjunto fático-probatório, alinhando-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de controvérsia estritamente jurídica; (ii) saber se houve violação do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 884 do Código Civil; (iii) saber se não incide a Súmula n. 284 do STF por inexistir deficiência de fundamentação; (iv) saber se houve impugnação específica dos fundamentos relativos às Súmulas n. 5 e n. 83 do STJ; e (v) saber se a alegação sobre astreintes é pertinente aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a ausência de ataque aos óbices das Súmulas n. 5 e n. 83 do STJ atrai, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 7. A conclusão do Tribunal de origem apoiou-se em cláusulas contratuais e em fatos e provas, incidindo, de forma autônoma, os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ; não há como afastar a barreira sem impugnação específica. 8. A alegação sobre astreintes está dissociada dos autos e não afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação efetiva, específica e motivada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, vinculados às Súmulas n. 5 e n. 83 do STJ, impõe, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Conclusão assentada em cláusulas contratuais e em fatos e provas atrai os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 3. A alegação dissociada sobre astreintes não afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, §1º, 932, III; CC, art. 884; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS; STJ, EAREsp n. 746.775/PR.

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