Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.862.534
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL DECORRENTE DE ROMPIMENTO
DE BARRAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. ZONA DE
AUTOSSALVAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO. SÚMULAS 7, 123 E
211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo do art. 1.042 do CPC para negar provimento ao recurso
especial manejado em ação indenizatória decorrente de danos morais
alegadamente sofridos por moradora de região próxima à barragem da
Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, em razão do rompimento da
estrutura e de seus efeitos na denominada Zona de Autossalvamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de
impugnação específica, no agravo interno, de fundamentos autônomos
da decisão monocrática - em especial quanto à ausência de
prequestionamento e à inexistência de usurpação de competência -
acarreta a preclusão das matérias não impugnadas, à luz do art.
1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ; (ii) saber se o
indeferimento de prova pericial psiquiátrica, reputada desnecessária
pelo juízo de origem para a configuração de dano moral in re ipsa,
configura cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 7º e 139 do
CPC/2015; (iii) saber se, em recurso especial, é possível rediscutir
a definição da Zona de Autossalvamento e a conclusão acerca da
desnecessidade de prova pericial, quando o acórdão recorrido se
assenta na análise do contexto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, quanto à
ausência de prequestionamento dos arts. 2º, IX, da Lei 12.334/2010 e
12, §§ 2º e 3º, da Lei 23.291/2019, bem como quanto à inexistência
de usurpação de competência, acarreta a preclusão desses capítulos
autônomos da decisão monocrática, nos termos da jurisprudência do
STJ e do princípio da dialeticidade, que impõe à parte recorrente o
dever de infirmar de forma específica todos os fundamentos
impugnados (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015).
4. A Corte de origem, com base nos elementos de convicção dos autos,
concluiu que o fato de a autora residir em região enquadrada como
Zona de Autossalvamento ou "zona quente" e sujeita a contexto de
insegurança, perigo e exposição à lama tóxica é suficiente para
presumir dano moral indenizável (dano moral in re ipsa), de modo que
a prova pericial psiquiátrica não se mostra necessária ao deslinde
da controvérsia, cabendo ao juiz, como destinatário da prova,
indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sem que isso
configure cerceamento de defesa (art. 370 do CPC).
5. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal estadual quanto à
desnecessidade da prova pericial e quanto à configuração do dano
moral, bem como quanto à definição da Zona de Autossalvamento no
caso concreto, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada em recurso especial, em face do óbice da
Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno,
mantendo-se integralmente a decisão monocrática que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
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