Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.862.533
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL RESTITUIÇÃO DE VALORES EM C/C MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. JUSTA CAUSA PELA INOBSERVÂNCIA DO QUADRO-RESUMO E RETENÇÃO DE VALORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHEDIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e pela incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ ante a necessidade de interpretar cláusulas contratuais e de reexaminar provas. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual restituição de c/c valores envolvendo contrato de multipropriedade, com pedidos de justa causa para rescisão por inobservância do quadro-resumo, devolução integral ou retenção limitada, e aplicação do CDC.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e condenou os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, majorando os honorários para 12% nos termos do § 11, do CPC. art. 85,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 35-A, §§ 1º e 2º, da , pela ausência de informações obrigatórias do quadro- Lei n. 4.591/1964 resumo do contrato, com consequente justa causa para rescisão e exigência de anuência específica; (ii) saber se houve violação do -A, § 5º, da art. 67 , ao afirmar irretratabilidade do negócio e negar a rescisão com Lei n. 4.591/1964 retenção de até 50% dos valores pagos; e (iii) saber se houve violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, do CPC, por omissão e falta de enfrentamento específico sobre CDC, nulidade e reequilíbrio da cláusula penal e efeitos da inobservância do quadro-resumo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara, objetiva e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, afastando a justa causa à resolução do contrato ante o cumprimento das obrigações por ambas as partes e a perfectibilização do negócio; decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a análise das omissões do quadro- resumo, da cláusula penal e da justa causa demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que impede o conhecimento do recurso especial nessas matérias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional Tese de julgamento: quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o conhecimento da alegada negativa de vigência dos arts. 35-A, §§ 1 e 2, e 67-A, § 5, da , por demandarem interpretação de Lei n. 4.591/1964 cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório.” CF, III, ; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a e 1.022, parágrafo único, II; , arts. 35-A, §§ 1º e 2º, e 67-A, § 5º. Lei n. 4.591/1964 STJ, Súmulas n. 5 e
7. Jurisprudência relevante citada:
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