Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.862.192
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.371/STJ. SOBRESTAMENTO DO
PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
1. A questão debatida nos autos é "definir se a prerrogativa do
fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do
CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação"
(ProAfR no REsp 2.175.094/SP, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, DJEN de 19/8/2025). Na ocasião da afetação, foi
determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes
que tivessem por objeto a matéria jurídica afetada, nos termos do
art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos à origem, com a devida baixa, para que, após a publicação
do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal
local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.
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