Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.862.086
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por incidência da Súmula n. 284 do STF, deficiência de fundamentação, ausência de indicação específica de dispositivo federal e aplicação do V, do CPC. art. 1.030, 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em execução de título extrajudicial, sobre a manutenção e posterior cancelamento de averbação premonitória na matrícula do imóvel. 3. A Corte de origem concluiu, no agravo de instrumento, pela inexistência de excesso nas averbações e manteve a medida acautelatória; nos embargos de declaração, reconheceu contradição e determinou o cancelamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação de dispositivos de lei federal, na insurgência sobre a manutenção da averbação premonitória em execução de título extrajudicial, impede o processamento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, por analogia, ante a deficiência de fundamentação do recurso especial, que não indicou dispositivos de lei federal supostamente violados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não indica, de forma expressa, os dispositivos de lei federal tidos por violados, configurando deficiência de fundamentação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, V, e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 2.120.664/MG, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 21/9/2022; AREsp n. 2.109.813/MG, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/9/2022.
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