Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.861.858
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOCUMENTOS NOVOS
(ART. 435 DO CPC). RETENÇÃO DE MERCADORIA E CONHECIMENTO DE EMBARQUE
(ART. 7º DO DECRETO-LEI 116/1967). SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O órgão julgador de origem enfrentou de forma clara e suficiente
o núcleo da controvérsia, apreciando o pagamento de R$ 20.000,00, a
supressão de informação relevante no documento inicial, a vinculação
ao conhecimento de embarque indicado e o contexto da ação de
cobrança, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
do CPC.
2. Os documentos apresentados apenas em réplica não se enquadram
como documentos novos e foram juntados sem justificativa plausível,
em desconformidade com o art. 435, parágrafo único, do CPC,
fundamento autônomo não desconstituído no agravo interno.
3. A pretensão de infirmar as premissas fixadas pelas instâncias
ordinárias (vinculação do pagamento ao conhecimento de embarque,
quitação integral do frete, desbloqueio espontâneo da carga e perda
superveniente do objeto) demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
4. O art. 7º do Decreto-Lei 116/1967 autoriza a retenção da
mercadoria e da documentação até a liquidação do frete; ausente
prova idônea de quitação integral, mantém-se a legitimidade da
retenção reconhecida pelas instâncias ordinárias.
5. A perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC) foi
afastada por falta de prova do alegado desbloqueio, com telas do
Siscomex Carga indicando persistência de pendência; revisão desse
ponto igualmente esbarra na Súmula 7/STJ. Subsiste, ademais, pedido
indenizatório, impondo o exame de mérito.
6. Inviável a aplicação das penalidades dos arts. 81 e 1.021, § 4º,
do CPC: a litigância de má-fé exige conduta dolosa enquadrável nas
hipóteses do art. 80 do CPC, e a multa do agravo interno não é
automática, exigindo manifesta inadmissibilidade ou improcedência
evidente, o que não se verifica.
7. Não há falar em nova majoração de honorários recursais no
julgamento do agravo interno.
8. Agravo interno conhecido e desprovido.
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