Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.861.828
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO QUE RESSALVA
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, mantendo acórdão que extinguiu o
cumprimento provisório de sentença por ausência de título executivo
judicial.
2. A parte agravante buscou executar acórdão proferido em ação de
exibição de documentos que, ao reconhecer a presunção de veracidade
de um débito pelo descumprimento de ordem exibitória, determinou
expressamente que a satisfação do crédito deveria ser buscada em
ação autônoma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional e contradição; (ii)
definir se a decisão proferida em ação exibitória que reconhece a
presunção de veracidade do débito constitui título executivo
judicial; e (iii) estabelecer se está configurado o dissídio
jurisprudencial apontado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem enfrenta diretamente a controvérsia e adota fundamentação
clara e suficiente.
5. A exigência de recolhimento de preparo recursal com base no valor
econômico da pretensão não gera contradição com a conclusão de
inexistência de título executivo, pois os institutos não se
confundem.
6. A presunção de veracidade das alegaçãoes de fato, aplicada pelo
descumprimento de ordem de exibição de documentos, confere apenas
vantagem probatória à parte, não criando, por si só, título
executivo judicial, sobretudo diante de ressalva expressa de que a
cobrança deve ocorrer em demanda própria.
7. A formação de título executivo judicial a partir de sentença de
natureza diversa da condenatória exige que o provimento ateste de
forma exauriente a existência de obrigação certa, líquida e
exigível, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema.
8. A divergência jurisprudencial não se configura quando há ausência
de similitude fático-jurídica entre os julgados.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400, 489, § 3º, e 515,
I; CPC/1973, arts. 359 e 475-B, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.491.088/SP,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.05.2015;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.342.242/PR, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp
2.485.561/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.
08.04.2024; STJ, REsp 1.508.910/SP, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Terceira Turma, j. 21.05.2015; STJ, AREsp 2.662.945/SP,
Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.09.2025; STJ, REsp
1.993.202/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.
11.04.2023.
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