Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.861.802
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. QUEDA DE PAREDE DIVISÓRIA. OBRIGAÇÃO . CERCEAMENTO DE DEFESA. PROPTER REM INOCORRÊNCIA. PROVA DO DANO MATERIAL. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. . AGRAVO SÚMULA N. 7/STJ DESPROVIDO. I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou- se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de " (AgInt no dados suficientes à formação do convencimento , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta AREsp n. 2.368.822/SP Turma, julgado em DJe de . 2/9/2024, 4/9/2024) 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos ). (Súmula n. 7/STJ II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
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