Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.861.705
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DIANTE DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de omissão ou deficiência de fundamentação nas razões e aplicação do V, do CPC. art. 1.030, 2. A controvérsia diz respeito ao cabimento da exceção de pré-executividade na execução de título extrajudicial, com alegação de cobertura por seguro prestamista e renovação automática. O valor da causa foi fixado em R$ 977.110,11. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a rejeição da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória, reputando inadequada a via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e fundamentação deficiente, em ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se o título executivo carece de liquidez, certeza e exigibilidade, em afronta ao I, do CPC, diante da cobertura securitária e art. 803, renovação automática; e (iii) saber se é possível acolher a exceção de pré- executividade para reconhecer a inexigibilidade do título com base em prova documental pré-constituída.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou o ponto central e concluiu pela necessidade de dilação probatória para aferir cobertura securitária e renovação automática, sendo inadequada a via da exceção de pré- executividade (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).
6. As alegações de inexigibilidade do título por seguro prestamista e renovação automática demandam reexame de provas, o que é vedado no recurso especial. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta a matéria e aponta a necessidade de dilação probatória, atendendo aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório em pretensão de acolhimento de exceção de pré- executividade fundada em cobertura securitária e renovação automática”. CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 803, I, 1.030, V, 85, § Dispositivos relevantes citados: 11, e 80, VII; CF, arts. 105, III, §§ 2º e 3º. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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