Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.861.574
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER PROVISÓRIO
DOS HONORÁRIOS INICIAIS E MAJORAÇÃO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base
na Súmula n. 7 do STJ e no art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil.
2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial
decorrente de cédula rural pignoratícia, com pedido de
prosseguimento para cobrança de honorários fixados no despacho
inicial.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução pelo
cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de
Processo Civil.
4. A Corte de origem manteve a extinção da execução,
reconheceu o caráter provisório dos honorários iniciais, afirmou a
definitividade dos honorários fixados nos embargos com cobrança em
ação autônoma e majorou os honorários recursais em 2%.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
violação do art. 24, caput e § 4º, da Lei n. 8.906/1994 ao se negar
o prosseguimento para cobrança dos honorários fixados na execução;
(ii) saber se o acórdão contrariou os arts. 85, §§ 1º e 2º, do
Código de Processo Civil ao afastar a cumulatividade dos honorários
da execução e dos embargos; (iii) saber se houve ofensa ao art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil decorrente da majoração dos
honorários recursais sem prévia fixação e sem contrarrazões; e (iv)
saber se há divergência jurisprudencial com julgado do TJDFT sobre a
execução dos honorários nos próprios autos.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao caráter
provisório dos honorários fixados no despacho inicial da execução,
por estar o acórdão alinhado à jurisprudência de que se admite sua
substituição pelos arbitrados nos embargos.
7. Incidem as Súmulas n.
83 e 7 do STJ para manter a majoração dos honorários recursais
prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e para obstar
o exame do recurso no tocante à alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem
reconhece a provisoriedade dos honorários fixados no despacho
inicial e sua substituição pelos arbitrados nos embargos à execução.
2. Incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ para manter a majoração dos
honorários recursais do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e
para impedir o conhecimento do recurso pela alínea c".
Dispositivos
relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 1º,
2º e 11, 924, II, e 1.030, V; Lei n. 8.906/1994, art. 24, caput e §
4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.224.042/MG, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, REsp n.
1.120.753/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 28/4/2015; STJ, REsp n. 2.112.326/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ,
REsp n. 1.990.019/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 6/8/2024; STF, RE n. 1.020.642-AgR, relator
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 30/6/2017.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.